JurisprudênciaIA

Estados e municípios podem restringir transporte intermunicipal e interestadual na pandemia sem autorização da União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, com limites. O STF, em entendimento divulgado em informativo, reconheceu que, no combate à pandemia, Estados e municípios não precisam de autorização de órgãos federais para adotar medidas em sua esfera de competência. Restrições ao transporte, porém, exigem recomendação técnica fundamentada da vigilância sanitária e devem preservar produtos e serviços essenciais.

Autonomia federativa no enfrentamento da pandemia

No âmbito da Lei 13.979/2020, o STF afastou a leitura de que a União teria o monopólio das medidas de combate à COVID-19. Embora caiba a ela o papel primordial de coordenação, cada ente federado atua dentro de sua competência constitucional, segundo a predominância do interesse: a União nas questões nacionais, os Estados nas regionais e os municípios nas locais.

Disso decorre que Estados e municípios podiam restringir o transporte intermunicipal e interestadual em seus territórios sem se vincular a autorizações ou decisões de órgãos federais.

Os limites da restrição

A autonomia não é carta branca. A restrição à circulação de pessoas e mercadorias não pode se basear apenas em conveniência e oportunidade: exige recomendação técnica e fundamentada do órgão de vigilância sanitária ou equivalente e deve resguardar a locomoção de produtos e serviços essenciais.

Na prática, decretos estaduais e municipais de barreira sanitária sem respaldo técnico, ou que bloqueiem o abastecimento de itens essenciais, ficam sujeitos a invalidação, e os tribunais examinam caso a caso o cumprimento desses requisitos.

O que dizem os tribunais

Informativo 976 do STF · ADI 6.343

No âmbito da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), vislumbra-se que a União não deve ter o monopólio de regulamentar todas as medidas a serem tomadas no combate à pandemia. Apesar de seu papel primordial de coordenação, deve ser respeitada a autonomia dos demais entes federados. Logo, não é possível exigir que eles se vinculem a autorizações e a decisões de órgãos federais para tomarem suas providências. Cada unidade da Federação atua no âmbito de sua competência constitucional, atendida a predominância do interesse. Entretanto, essa atribuição não lhes confere car…”Ler na íntegra

No âmbito da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), vislumbra-se que a União não deve ter o monopólio de regulamentar todas as medidas a serem tomadas no combate à pandemia. Apesar de seu papel primordial de coordenação, deve ser respeitada a autonomia dos demais entes federados. Logo, não é possível exigir que eles se vinculem a autorizações e a decisões de órgãos federais para tomarem suas providências. Cada unidade da Federação atua no âmbito de sua competência constitucional, atendida a predominância do interesse. Entretanto, essa atribuição não lhes confere carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base unicamente na conveniência e na oportunidade do ato. É preciso observar a recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente e resguardar a locomoção de produtos e serviços essenciais.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.561.350

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 08/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. RESTRIÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 19/09/2024, AFASTADA …

RE 1.381.268

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 16/09/2024

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Controle de constitucionalidade. Lei estadual nº 8.715, de 2020. Treinamento de condutores do transporte rodoviário intermunicipal para o tráfego de ciclistas. Invasão da competência legislativa privativa da União para o trânsito e condições para o exercício das profissões. Art. 22, incs. XI e XVI, da constituição da república. Reiteração dos argumentos lançados n…

ADI 7.241

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 26/02/2024

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.844/22 do Estado do Piauí. Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros. Legitimidade ativa. Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros. Delegação de serviço público. Permissão. Renovações automáticas. Impossibilidade. Procedimento licitatório prévio. Obrigatoriedade. Artigo 175 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material. Procedência. 1. Extrai-se do estatuto …

ADI 7.404

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 09/10/2023

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 9.925/2022 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNCIONALIDADE E ACESSO DE DADOS EM PASSAGENS SUBTERRÂNEAS DE TRÂNSITO EM QUALQUER MODALIDADE DE TRANSPORTE. INSTALAÇÃO DE REPETIDORES DE SINAL OU EQUIPAMENTO EQUIVALENTE. TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a f…

RE 1.407.817

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 03/07/2023

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO JULGAMENTO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. Segundo julgamento de agravo interno em face de decisão que reformou acórdão de Tribunal de Justiça que condenara solidariamente Estado, Município e empresa de saneamento por dano ambiental, determinando ainda a finalização de obra de saneamento, com ins…

RE 1.407.817

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 03/07/2023

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO JULGAMENTO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. Segundo julgamento de agravo interno em face de decisão que reformou acórdão de Tribunal de Justiça que condenara solidariamente Estado, Município e empresa de saneamento por dano ambiental, determinando ainda a finalização de obra de saneamento, com ins…

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