Resposta rápida
Sim, sob condições estritas. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 1230, considera constitucional a requisição de dados bancários e fiscais pelo Corregedor Nacional de Justiça sem prévia autorização judicial, desde que os dados sejam imprescindíveis, haja processo regularmente instaurado, decisão fundamentada e indícios concretos contra sujeito determinado.
Transferência de sigilo, não quebra livre
A lógica do entendimento é a da transferência do sigilo: os dados bancários e fiscais deixam de estar protegidos apenas perante as instituições financeiras e o Fisco e passam ao âmbito do processo correicional, onde continuam sigilosos. Não se trata de autorização genérica para devassa, mas de instrumento de apuração disciplinar no âmbito do CNJ.
As condições são cumulativas: a requisição deve recair sobre sujeito determinado, os dados devem ser considerados imprescindíveis para apurar a infração, o processo deve estar regularmente instaurado e a decisão do Corregedor precisa ser fundamentada e apoiada em indícios concretos da prática do ato investigado.
O que isso significa na prática
Magistrados e demais investigados em processos correicionais no CNJ podem ter dados bancários e fiscais requisitados diretamente pelo Corregedor Nacional, sem passar pelo Judiciário. Por outro lado, requisições genéricas, sem processo instaurado, sem fundamentação ou sem indícios concretos, ficam fora do alcance do entendimento, e a validade de cada requisição é examinada caso a caso.
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