Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, consolidou que o crédito concursal não habilitado se submete obrigatoriamente aos efeitos do plano de recuperação, inclusive quanto à data-limite de correção monetária, que é a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. A habilitação é faculdade do credor, mas a sujeição ao plano não é.
Habilitar é opção, submeter-se não é
O STJ entende que a sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação decorre da própria lei (ope legis): todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ficam submetidos, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. O credor pode optar por não habilitar e aguardar o encerramento do processo para cobrar, mas isso não o livra da novação resultante do plano.
Esse entendimento superou julgados anteriores que admitiam, para o credor não habilitado, a atualização do crédito sem a limitação temporal da lei. A orientação atual é aplicada pela Terceira e pela Quarta Turmas.
Como fica a correção monetária
A atualização monetária do crédito segue dois períodos: até a data do pedido de recuperação judicial, aplica-se a correção normal, que para ali fica limitada (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005); do pedido até o efetivo pagamento, valem os termos e índices deliberados no plano de soerguimento.
Na prática, o credor que ficou de fora do quadro não recebe mais do que o credor habilitado: a dívida será paga nas condições do plano, com a mesma trava de atualização. Os tribunais examinam caso a caso a natureza concursal do crédito, que é o pressuposto dessa submissão.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência