Quando a consolidação substancial é possível
A consolidação substancial, em que os patrimônios das empresas do grupo são tratados como um só para fins de recuperação, é situação excepcional. Em regra depende do consentimento dos credores, manifestado em assembleia, e só pode ser autorizada pelo juiz quando preenchidos os requisitos do art. 69-J da Lei 11.101/2005.
O requisito central é a constatação de interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos. Ausente essa demonstração, a decisão sobre consolidar cabe aos credores, e não ao juiz.
O requisito dos dois anos de atividade
No pedido de recuperação em litisconsórcio, cada sociedade deve comprovar, por si, o exercício regular de atividades há mais de dois anos (art. 48 da LREF) e apresentar a documentação dos arts. 51 e 52, incluindo os demonstrativos contábeis dos três últimos exercícios. Não se admite somar períodos de atividade da empresa sucedida para completar o biênio.
O STJ destacou que relativizar essa exigência permitiria a um grupo adquirir sociedades e, em seguida, pedir recuperação, financiando as aquisições com o sacrifício dos credores, o que desvirtua o instituto.
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