Informativo 718 do STJ
“É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, é incabível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos com alíquota zero, mesmo quando as saídas são tributadas. Sem incidência das contribuições na compra e sem lei expressa criando crédito presumido, admitir o desconto seria conceder benefício fiscal sem amparo legal.
Diferentemente do ICMS e do IPI, a não cumulatividade do PIS e da COFINS é definida por lei: o contribuinte desconta créditos sobre custos e despesas expressamente autorizados nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Em regra, o crédito na entrada pressupõe que a aquisição tenha sofrido a incidência das contribuições.
Quando o insumo é comprado com alíquota zero, não houve pagamento das contribuições na etapa anterior. Permitir o crédito nessa hipótese equivaleria a criar crédito presumido sem previsão legal, o que o STJ rejeitou por observância ao princípio da legalidade.
O contribuinte argumentava que, nos casos de isenção, a lei só veda o crédito quando a saída também é desonerada, de modo que a mesma lógica valeria para a alíquota zero. O STJ afastou a equiparação: a disciplina legal da isenção não se estende à alíquota zero, para a qual a lei não previu regra semelhante.
Na prática, empresas que adquirem insumos com alíquota zero não podem apurar créditos sobre essas compras, ainda que suas vendas sejam tributadas. A qualificação de cada aquisição e do regime aplicável é examinada caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
“É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas.”
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j. 08/06/2026
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Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/05/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PARA FORMULAÇÃO DE GASOLINA C. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Primeira Turma sedimentou posicionamento no sentido de que " o Etanol An…
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