Resposta rápida
Sim. Segundo o entendimento do STF divulgado no Informativo, a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição alcança também as exportações indiretas, feitas por meio de trading companies. Não se pode cindir a operação para tributar a etapa interna e imunizar apenas a remessa ao exterior, pois isso oneraria a exportação como um todo.
A finalidade da imunidade das exportações
O ponto de partida do STF é a finalidade da norma constitucional: evitar a exportação de tributos e tornar o produto nacional mais competitivo no mercado externo, o que contribui para a geração de divisas e para o desenvolvimento nacional. A imunidade, portanto, não é um favor fiscal isolado, mas um instrumento de política econômica com assento constitucional.
Diante dessa finalidade, o Tribunal entendeu que não faz sentido separar artificialmente as etapas da exportação indireta, como se a venda do produtor à trading company fosse uma operação puramente interna, desligada do destino final da mercadoria.
Por que a operação não pode ser cindida
Se a venda ao intermediário exportador fosse tributada e apenas a remessa posterior ao exterior ficasse imune, o tributo cobrado na etapa interna seria embutido no preço e acabaria onerando a exportação inteira. É exatamente o efeito que a Constituição quis evitar.
O STF acrescentou que tributar a operação interna nesse contexto fere inclusive a livre concorrência, pois colocaria em desvantagem quem exporta por meio de trading company em comparação com quem exporta diretamente.
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