Resposta rápida
O prazo só começa a correr a partir da transmissão da propriedade, ou seja, do registro do imóvel no cartório competente. Para o STJ, alinhado ao Tema 1048, o fato gerador do ITCMD na doação de imóvel decorrente de excesso de meação em divórcio consensual ocorre com a transcrição no registro de imóveis, não com a homologação da partilha.
A divergência que o STJ resolveu
Havia entendimentos distintos dentro do STJ: a Primeira Turma considerava como marco o registro do imóvel no cartório, enquanto a Segunda Turma adotava a homologação da sentença de partilha. A Corte fez prevalecer a posição da Primeira Turma, por refletir a tese do Tema 1048.
Pelo Tema 1048, o prazo decadencial para lançar o ITCMD sobre doação não declarada começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador. Para bens imóveis, o fato gerador ocorre com a efetiva transcrição no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
Por que o excesso de meação configura doação
Quando a partilha do divórcio é desigual e o cônjuge beneficiado não oferece contrapartida financeira, caracteriza-se doação, e o ITCMD incide sobre o excesso de meação. Antes da averbação do título translativo no registro imobiliário, porém, não há fato gerador, e por isso o prazo decadencial não corre.
Na prática, o Fisco estadual não pode considerar decaído o direito de lançar enquanto o imóvel não for registrado em nome do beneficiário, mas a caracterização do excesso e a contagem em cada situação concreta são examinadas caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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