Resposta rápida
Em regra, não. O STF assentou que se aplica à não cumulatividade das contribuições sociais a regra do art. 155, § 2º, II, da Constituição: a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não gera crédito para compensação nas operações seguintes. Sem previsão legal expressa, a operação desonerada não gera crédito de PIS.
A extensão da regra do ICMS às contribuições
A Constituição prevê expressamente, para o ICMS, que operações isentas ou sem incidência não geram crédito para as etapas seguintes, salvo se a legislação dispuser em contrário. O STF entendeu que essa mesma lógica vale para a não cumulatividade das contribuições sociais, como o PIS.
Isso significa que a não cumulatividade das contribuições não é um direito irrestrito a créditos: quando a operação anterior é isenta ou não sofre incidência, o crédito só existe se houver determinação legal específica autorizando-o.
O que isso significa na prática
Contribuintes no regime não cumulativo devem verificar se há previsão legal expressa antes de apropriar créditos vinculados a aquisições desoneradas, inclusive em operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, contexto em que a tese foi aplicada. A apropriação sem base legal expõe a empresa a glosas e autuações.
A existência ou não de autorização legal para o creditamento varia conforme o tipo de operação e a legislação de regência, e os tribunais examinam cada hipótese caso a caso.
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