Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ entende que as despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em busca e apreensão e guardado em pátio particular são obrigação propter rem do credor fiduciário, sem a limitação temporal do art. 271, § 10, do CTB. Limitar a cobrança geraria enriquecimento sem causa do banco, que se beneficiou do serviço.
Por que o banco responde pela estadia integral
Quando o credor fiduciário obtém liminar de busca e apreensão e o veículo é depositado em pátio privado, a despesa de guarda e conservação é obrigação propter rem, ou seja, acompanha a propriedade do bem, que é do próprio credor fiduciário. O serviço, além disso, decorre de ação ajuizada por ele e em seu interesse.
Permitir que o banco pagasse apenas parte do período (trinta dias ou seis meses, por exemplo) significaria usufruir do serviço de guarda sem contraprestação, o que configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, segundo a jurisprudência do STJ.
Por que os limites do CTB não se aplicam
As limitações do Código de Trânsito Brasileiro (art. 262 e art. 271, § 10) valem para apreensões e remoções decorrentes de penalidade por infração de trânsito, quando a estadia tem natureza de taxa cobrada pelo Estado, sujeita ao princípio do não confisco. A apreensão em ação judicial de busca e apreensão tem causa completamente diversa.
Como não há previsão legal que limite a cobrança nesses casos, o pátio particular pode exigir do credor fiduciário o valor correspondente a todo o período de guarda. Os tribunais examinam caso a caso a razoabilidade dos valores, mas a regra é a responsabilidade integral do credor.
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