Informativo 667 do STJ
“A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, admitiu a usucapião de bem móvel objeto de arrendamento mercantil quando a dívida do leasing está prescrita. Enquanto vigente o contrato, a posse é precária e impede a usucapião; prescrita a pretensão do credor arrendante, porém, não há óbice legal à prescrição aquisitiva.
Em regra, a existência de contrato de arrendamento mercantil impede a usucapião do bem, porque a posse do arrendatário (e de quem dele adquire) é precária. O arrendante pode cobrar as prestações em atraso e pedir a reintegração de posse.
No caso examinado, o credor permaneceu inerte e sua pretensão prescreveu em cinco anos. Depois disso, quem adquirira o veículo do arrendatário manteve a posse por mais de cinco anos, período suficiente para a usucapião de bem móvel que independe de justo título e de boa-fé, nos termos do art. 1.261 do Código Civil.
Os vícios que inicialmente maculavam a posse desaparecem com o decurso do prazo qualificado pela inação do titular do direito: a lei passa a proteger a posse e a legitimar a ação de usucapião do bem móvel.
Quem possui veículo com gravame de leasing antigo e dívida prescrita pode, em tese, buscar a declaração de propriedade por usucapião, mas os tribunais examinam caso a caso a inércia do credor, os prazos e a continuidade da posse.
“A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.”
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