Por que não vale o prazo de três anos
A prescrição trienal do art. 206 do Código Civil pressupõe pretensão fundada em enriquecimento sem causa, que exige ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. No condomínio voluntário, a obrigação de reembolso decorre da própria relação entre os coproprietários: o art. 1.315 do Código Civil obriga cada condômino a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação da coisa.
Havendo causa jurídica certa, de ordem pessoal, oriunda dessa relação (ainda que verbal ou presumida), afasta-se o enquadramento nas hipóteses legais específicas de prazos menores. Aplica-se, então, o prazo geral: dez anos no CC/2002 e vinte anos no regime do CC/1916.
O que isso significa na prática
O condômino que arcou sozinho com a manutenção e conservação do imóvel em estado de indivisão tem prazo alargado para cobrar dos demais a parte que lhes cabia, o que costuma aparecer em ações de extinção de condomínio entre herdeiros ou ex-companheiros.
O coproprietário só se exime das despesas se renunciar à sua parte ideal, como prevê o art. 1.316 do Código Civil. Os tribunais examinam caso a caso a comprovação dos gastos e o regime condominial aplicável, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
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