Resposta rápida
Sim, em regra. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, esgotado o stay period sem decisão do juízo recuperacional que o prorrogue ou mantenha seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente na Justiça do Trabalho, inclusive com a prática de atos constritivos contra a devedora.
O que muda com o fim do período de blindagem
O stay period suspende as execuções contra a empresa em recuperação por prazo limitado. Com as alterações da Lei 14.112/2020, esgotado esse prazo sem deliberação dos credores sobre o plano e sem apresentação de plano alternativo por eles no prazo de 30 dias, a lei determina que as suspensões e a proibição de atos constritivos deixam de se aplicar.
O STJ concluiu que não é possível manter o sobrestamento das execuções individuais nessa situação, pois isso equivaleria a estender os efeitos do stay period sem a autorização dos credores exigida pela lei. Retomada a execução, a competência volta ao juízo trabalhista, e não mais ao juízo recuperacional.
Limites e situações que alteram o cenário
A retomada pressupõe que o juízo da recuperação não tenha proferido decisão prorrogando o período de blindagem ou mantendo seus efeitos, decisão que, se existir, pode ser impugnada pela via recursal própria. Ou seja, é preciso verificar o estado concreto do processo recuperacional antes de retomar a execução.
Se o plano vier a ser aprovado pela assembleia e homologado, a sentença concessiva da recuperação opera a novação dos créditos concursais e extingue as execuções em curso ainda não satisfeitas, passando o pagamento a seguir o plano. Eventual decretação de falência superveniente também pode repercutir na execução individual, de modo que os tribunais examinam cada fase caso a caso.
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