Resposta rápida
Em regra, sim, pode perder. O STF (Informativo 176) considerou constitucional a norma que excluiu a criação de novo partido do rol de justas causas para a desfiliação partidária. Assim, sair do partido para fundar outra legenda não é, por si, justa causa, ressalvadas as hipóteses constitucionais de desfiliação sem sanção.
O que mudou com a exclusão da justa causa
A fidelidade partidária impõe que o parlamentar eleito pelo sistema em que o mandato se vincula à legenda permaneça filiado, sob pena de perda do mandato, salvo se houver justa causa para a saída. A criação de novo partido já foi tratada como justa causa, mas norma posterior a excluiu desse rol, e o STF validou essa escolha do legislador.
Na prática, o parlamentar que se desfilia para participar da fundação de uma nova legenda não pode invocar esse motivo, isoladamente, para manter o mandato. A decisão de restringir as hipóteses de migração sem sanção foi considerada compatível com a Constituição.
As ressalvas constitucionais
A validação veio com uma condição: ficam preservadas as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem imposição de sanção. Ou seja, a exclusão da justa causa por criação de partido não alcança as situações em que a própria Constituição autoriza a saída sem perda do mandato.
Cada caso de desfiliação é examinado individualmente pela Justiça Eleitoral, que verifica se a saída se enquadra em alguma hipótese legítima. Quem pretende migrar de legenda deve avaliar previamente o enquadramento da sua situação nas justas causas admitidas.
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