Resposta rápida
Sim. O STF, em entendimento divulgado em informativo, considerou que não é inconstitucional a inclusão do indeferimento do registro de candidatura como causa de realização de nova eleição, prevista no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. A definição dessas hipóteses é matéria de ponderação legislativa, sujeita a controle judicial apenas em caso de desproporcionalidade ou ausência de finalidade legítima.
O fundamento da decisão
O Código Eleitoral prevê que, em determinadas situações, como indeferimento do registro, cassação do diploma ou do mandato, deve-se realizar nova eleição. Questionava-se se incluir o indeferimento do registro nesse rol seria inconstitucional. O STF respondeu que não, reconhecendo a validade da opção do legislador.
Para o tribunal, escolher as causas de extinção do mandato e as medidas que asseguram a legitimidade da investidura em cargo eletivo é tarefa de ponderação legislativa. O Judiciário só interfere quando a escolha se mostra desproporcional ou desvestida de finalidade legítima, o que não se verificou nessa hipótese.
O que isso significa na prática
Quando o candidato vencedor tem o registro indeferido nas hipóteses previstas na lei, o caminho pode ser a convocação de novo pleito, em vez de simplesmente aproveitar os votos ou empossar outro candidato. Isso preserva a legitimidade da investidura pela nova manifestação do eleitorado.
A aplicação concreta da regra depende das circunstâncias de cada eleição e do preenchimento dos requisitos legais, que os tribunais eleitorais examinam caso a caso.
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