A equiparação entre fauna e flora
A jurisprudência já reconhecia que crimes contra animais silvestres incluídos na lista nacional de espécies ameaçadas de extinção são de competência federal, porque a inclusão na lista revela interesse específico da União, e não meramente reflexo. O STF, no Tema 648, também fixou a competência federal para crimes transnacionais contra animais ameaçados.
O STJ estendeu esse raciocínio à flora: seria incoerente reconhecer interesse direto da União na fauna ameaçada e apenas interesse reflexo na flora ameaçada. A Lei 9.985/2000 (art. 53) inclusive atribui ao IBAMA a elaboração de lista única de espécies da flora e da fauna em extinção.
Como o critério funciona na prática
O divisor de águas é a presença da espécie na lista nacional de espécies ameaçadas: constando a planta atingida na relação oficial, o interesse da União se presume e a competência é da Justiça Federal, independentemente de transnacionalidade da conduta.
Se a espécie não está em risco de extinção reconhecido, vale a regra geral: a competência federal exige demonstração de lesão a bens, serviços ou interesse da União, o que os tribunais examinam caso a caso. Vale lembrar que a antiga Súmula 91 do STJ, que federalizava todos os crimes contra a fauna, foi cancelada em 2000.
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