Resposta rápida
Em regra, exige laudo pericial. Segundo o STJ, no crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998 (destruição de vegetação da Mata Atlântica), que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável e não pode ser substituído por prova testemunhal ou documental quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do CPP.
Por que a perícia é indispensável nesse crime
O tipo penal do art. 38-A exige que a vegetação destruída seja primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, e pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Essas características são elementares do crime e demandam análise botânica, ecológica e florestal, fora do alcance de um observador leigo.
Por se tratar de delito material que deixa vestígios, aplica-se o art. 158 do Código de Processo Penal: o exame de corpo de delito é obrigatório e nem a confissão do acusado pode supri-lo. Relatórios de fiscalização, autos de infração e testemunhos não bastam quando a perícia era plenamente realizável.
A exceção do art. 167 do CPP
A prova testemunhal ou documental só pode substituir o laudo pericial na hipótese excepcional do art. 167 do CPP, ou seja, quando os vestígios desapareceram ou o local se tornou impróprio para análise. Se a área foi fiscalizada, fotografada e embargada, os vestígios estavam presentes e a perícia era factível, de modo que sua ausência compromete a materialidade delitiva.
Na prática, a defesa deve verificar se houve laudo sobre as elementares técnicas do tipo e se existia justificativa idônea para a falta da perícia. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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