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Crime ambiental em área de preservação às margens de rio estadual é julgado pela Justiça estadual ou federal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, pela Justiça estadual. O STJ, aplicando a Súmula 235, decidiu que crime ambiental em área de preservação permanente às margens de rio cujo curso está inteiramente dentro de um estado não atinge bens ou interesses da União, cabendo o julgamento à Justiça estadual, mesmo que houvesse delito conexo de competência federal já sentenciado.

O critério da titularidade do rio

A competência da Justiça Federal em crimes ambientais depende de o delito atingir bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da Constituição. Rios com curso integralmente dentro de um único estado pertencem a esse estado, e não à União, nos termos dos arts. 20, III, e 26, I, da Constituição.

No caso analisado, o crime do art. 38 da Lei 9.605/1998 foi praticado em área de preservação permanente às margens de rio de domínio estadual. Como não houve lesão a patrimônio ou interesse federal, a competência ficou com a Justiça estadual da respectiva unidade federativa.

Conexão não segura a competência federal após sentença

Havia na origem um segundo delito, de competência federal, mas ele já tinha sido julgado em ação própria. Nesse cenário, o STJ aplicou a orientação da Súmula 235: a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado, entendimento que vale também no processo penal.

Julgado o delito conexo, a competência para o crime remanescente é aferida isoladamente, apenas pelos fatos que restam. Na prática, isso impede que a conexão com um processo federal já encerrado arraste para a Justiça Federal um crime que, sozinho, seria estadual.

O que dizem os tribunais

Informativo 764 do STJ

Crimes ambientais. Delito de competência da Justiça Federal. Sentença proferida. Crime remanescente. Julgamento pela Justiça Federal por conexão. Não cabimento. Área de preservação permanente às margens de rio estadual. Competência da Justiça estadual da respectiva unidade federativa. Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente. No caso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia pela prática dos crimes do art. 38, caput , e do art. 55, caput , da Lei n. 9.605/1998, em concurso material. O Juízo Federal, após receber os autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual…”Ler na íntegra

Crimes ambientais. Delito de competência da Justiça Federal. Sentença proferida. Crime remanescente. Julgamento pela Justiça Federal por conexão. Não cabimento. Área de preservação permanente às margens de rio estadual. Competência da Justiça estadual da respectiva unidade federativa. Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente. No caso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia pela prática dos crimes do art. 38, caput , e do art. 55, caput , da Lei n. 9.605/1998, em concurso material. O Juízo Federal, após receber os autos em razão da declinação de competência do Juízo Estadual, extinguiu a ação penal, no tocante ao crime do art. 55, caput , da Lei n. 9.605/1998, referente à conduta de extração de areia e cascalho, por reconhecer a litispendência em relação a ação penal que tramitara naquele juízo, na qual, inclusive já houvera a prolação de sentença condenatória. Em relação ao delito do art. 38, caput , também da Lei n. 9.605/1998, afirmou que o ilícito não ocorreu em área pertencente ou protegida pela União, motivo pelo qual suscitou o conflito. Sobre o tema, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais. Portanto, havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente, ou seja, apenas em razão dos fatos que se amoldam ao art. 38, caput , da Lei n. 9.605/1998. Para que haja competência da Justiça Federal, a prática do referido delito deve ter ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. O Rio das Mortes tem o seu curso integralmente no estado de Minas Gerais. Por essa razão, é de propriedade do referido estado, nos termos do art. 20, III, c/c o art. 26, I, da Constituição Federal. Assim, o crime do art. 38, caput , da Lei n. 9.605/1998, praticado na área de preservação permanente, em suas margens, não atingiu o patrimônio, serviços ou interesse da União, cabendo à Justiça Estadual o seu julgamento. Lei n. 9.605/1998 , art. 38, caput , e do art. 55, caput Constituição Federal , art. 109, inciso IV Constituição Federal , art. 20, inciso III e art. 26, inciso I

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