JurisprudênciaIA

Crime continuado impede o acordo de não persecução penal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ firmou que a continuidade delitiva, por si só, não impede a celebração do acordo de não persecução penal. O art. 28-A, parágrafo 2º, II, do CPP lista de forma taxativa os impedimentos, entre eles a conduta habitual, reiterada ou profissional, e não inclui o crime continuado, figura distinta da habitualidade criminosa.

Rol taxativo de impedimentos

A lei enumerou expressamente as hipóteses que vedam o ANPP, e o crime continuado não está entre elas. Para o STJ, incluir a continuidade delitiva como óbice seria criação judicial de requisito que o legislador deliberadamente não previu, em violação ao princípio da estrita legalidade.

A norma processual penal equilibra o poder punitivo do Estado com as garantias do acusado, e não se admitem obstáculos ao acordo que não estejam expressos em lei.

Crime continuado não é habitualidade

O crime continuado pressupõe uma série de infrações semelhantes conectadas por um desígnio comum, e o instituto existe justamente para atenuar o rigor punitivo nessas situações. Já a conduta habitual, reiterada ou profissional revela propensão criminosa contínua e autônoma, um padrão de vida dedicado ao crime.

Na prática, o Ministério Público não pode recusar o ANPP apenas porque há continuidade delitiva. Se, porém, os elementos do caso evidenciarem verdadeira habitualidade criminosa, a recusa pode se enquadrar na vedação legal, e os tribunais examinam essa distinção caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 829 do STJ

Crime continuado. Hipótese não prevista no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Acordo de não persecução penal. Possibilidade. A continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal. O Tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do acordo de não persecução penal, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa. Contudo, o rigor inerente ao princípio da legalidade foi devidamente contemplado na redação do art. 28-A, §2º, II, do CPP, que, ao estabelecer as condições impeditivas para o acordo de não persecução penal, explicitou de maneira taxativa as hipóteses excludentes, dentre as quais se encontram as condu…”Ler na íntegra

Crime continuado. Hipótese não prevista no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Acordo de não persecução penal. Possibilidade. A continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal. O Tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do acordo de não persecução penal, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa. Contudo, o rigor inerente ao princípio da legalidade foi devidamente contemplado na redação do art. 28-A, §2º, II, do CPP, que, ao estabelecer as condições impeditivas para o acordo de não persecução penal, explicitou de maneira taxativa as hipóteses excludentes, dentre as quais se encontram as condutas praticadas de forma criminosa habitual, reiterada ou profissional. A legislação em momento algum incluiu a continuidade delitiva como causa impeditiva para a celebração do ANPP, como se depreende da uma leitura clara e objetiva do texto legal. A figura do crime continuado é distinta do crime habitual. O afastamento da continuidade delitiva em casos de habitualidade criminosa se justifica pela própria teleologia do instituto, que visa a atenuar o rigor punitivo em face de uma série de infrações semelhantes e, essencialmente, conectadas por um desígnio comum. Quando tal conexão não se verifica, e a prática reiterada de delitos evidencia uma propensão criminosa contínua e autônoma, impõe-se o tratamento mais severo e proporcional ao desvalor da conduta e à periculosidade do agente, como medida necessária à adequada reprovação e prevenção do delito. A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo de não persecução penal constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar. Não se pode olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade. Nesse sentido, a ausência de menção à continuidade delitiva no rol das hipóteses impeditivas para o ANPP reforça o entendimento de que o legislador, ao estabelecer os requisitos para a aplicação do instituto, procurou restringir tais impedimentos àquelas condutas que, por sua habitualidade, reiteração ou caráter profissional, revelam maior gravidade e periculosidade. A interpretação extensiva que inclui a continuidade delitiva como barreira ao acordo configura criação judicial que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, §2º, II

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