Resposta rápida
Sim. O STF decidiu no Tema 1246 que o art. 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva) é norma penal em branco e pode ser complementado por atos infralegais de qualquer ente federado, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentro das respectivas competências, sem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
Como funciona a norma penal em branco do art. 268
O crime de infração de medida sanitária preventiva pune quem descumpre determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. O tipo penal, porém, não descreve quais são essas medidas: ele depende de complementação por normas externas, o que o caracteriza como norma penal em branco.
A tese esclarece que essa complementação não precisa vir de lei federal. Decretos, portarias e outros atos normativos infralegais editados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios podem preencher o tipo, desde que cada ente atue dentro de sua esfera de competência.
Por que não há invasão da competência da União
O argumento contrário sustentava que permitir a Estados e Municípios complementar um crime violaria o art. 22, I, da Constituição, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito penal. O STF rejeitou essa leitura: a definição do crime e da pena continua na lei federal (o Código Penal); o ato local apenas especifica a medida sanitária cujo descumprimento a lei já criminaliza.
Na prática, o entendimento ganhou relevância em contextos de emergência sanitária, quando entes locais editam medidas próprias. A validade da complementação em cada caso depende de o ato respeitar a esfera de atuação do ente que o editou, o que os tribunais examinam caso a caso, como mostram as decisões abaixo.
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