O parâmetro da insignificância nos crimes tributários
Pelo Tema Repetitivo 157, o princípio da insignificância incide nos crimes tributários federais e no descaminho quando o débito não ultrapassa R$ 20.000,00, conforme o art. 20 da Lei 10.522/2002 e as Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Para tributos estaduais, o STJ admite raciocínio semelhante quando há norma local que dispensa a execução fiscal abaixo de certo valor, examinando o parâmetro de cada ente.
O ponto decidido aqui é temporal: qual parâmetro usar quando o valor mínimo de cobrança é elevado depois do fato.
Por que o novo piso não retroage
O STJ entendeu que o ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não é lei penal em sentido estrito e, portanto, não atrai a retroatividade benéfica prevista no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. No caso, aplicou-se o limite vigente ao tempo dos fatos, e não o patamar superior fixado por portaria posterior.
Na prática, o réu não pode invocar a elevação superveniente do piso de ajuizamento para tornar a conduta insignificante. A verificação do valor do débito e da norma aplicável à época é feita caso a caso pelos tribunais.
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