Por que a representação era dispensável
Sob a redação anterior do art. 225 do Código Penal, discutia-se a natureza da ação penal nos crimes sexuais. O STJ entendeu que, quando a vítima era criança, a ação penal era pública incondicionada em razão da menoridade, não se podendo condicionar a persecução penal de crimes hediondos à opção dos representantes legais da vítima ou a critério econômico.
O fundamento central é a indisponibilidade do bem jurídico protegido: a liberdade sexual da criança, que não possui capacidade plena para determinar seus atos, dada a sua vulnerabilidade, ainda que não tenha havido violência real.
Aplicação a fatos anteriores à Lei 12.015/2009
No caso analisado, os fatos ocorreram entre 2006 e 2008, quando a vítima ainda era criança, e a notícia só veio à tona em 2016. O STJ afastou a alegação de decadência: como a ação era pública incondicionada desde a época dos fatos, não havia prazo decadencial de representação a ser observado.
Na prática, isso significa que o Ministério Público pode promover a persecução penal desses crimes independentemente de manifestação da família, cabendo aos tribunais verificar em cada caso a idade da vítima à época dos fatos.
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