JurisprudênciaIA

Crimes comuns conexos a crimes eleitorais são julgados pela Justiça Eleitoral ou pela Justiça Federal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Pela Justiça Eleitoral. Segundo o entendimento do STJ em informativo, alinhado ao precedente do STF, a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Se o feito tramitou na Justiça Federal, há incompetência absoluta, com anulação dos atos decisórios e remessa à Justiça Especializada.

Por que a competência é da Justiça Eleitoral

Havendo conexão ou continência entre crime comum e delito eleitoral, todos os fatos devem ser julgados conjuntamente perante a Justiça Eleitoral. A base normativa está nos arts. 109, IV, e 121 da Constituição Federal, no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do Código de Processo Penal.

O entendimento alcança, por exemplo, o uso de dinheiro de origem criminosa doado a campanha eleitoral, conduta que se encaixa no art. 350 do Código Eleitoral. A competência da Justiça Eleitoral se aplica sempre que a ação penal contiver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na acusação, seja nas decisões judiciais.

Consequências para o processo que tramitou na Justiça Federal

Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Eleitoral. Anulam-se apenas os atos decisórios, sem prejuízo de sua ratificação pelo juízo competente, ou seja, os atos de instrução podem ser aproveitados.

A regra que impede a reunião de processos conexos quando um deles já foi julgado (art. 82 do CPP e Súmula 235 do STJ) não incide se os feitos tramitaram reunidos desde o início, antes da sentença. Os tribunais examinam caso a caso a existência efetiva da conexão.

O que dizem os tribunais

Informativo 713 do STJ · Artigos 109

Crimes comuns conexos aos crimes eleitorais. Competência da Justiça Eleitoral. Nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos na Justiça Federal. Artigos 109, inciso IV e 121 da Constituição Federal. Art. 35, inciso II, do Código Eleitoral. Art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. Sobre o tema, o precedente do Supremo Tribunal Federal, formado pelo seu Plenário no julgamento do Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, definiu ser competente a Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121, ambos da Constituição Fe…”Ler na íntegra

Crimes comuns conexos aos crimes eleitorais. Competência da Justiça Eleitoral. Nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos na Justiça Federal. Artigos 109, inciso IV e 121 da Constituição Federal. Art. 35, inciso II, do Código Eleitoral. Art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. Sobre o tema, o precedente do Supremo Tribunal Federal, formado pelo seu Plenário no julgamento do Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, definiu ser competente a Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 35, II, do Código Eleitoral, e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. Ou seja, em caso de conexão ou continência entre crime comum e delito eleitoral, todos devem ser julgados conjuntamente perante a Justiça Especializada. A interpretação do precedente formado no Inq. 4435 AgR-Quarto/DF, oriunda da leitura de votos dos Ministros que saíram vencedores no julgamento, indica que a ação de usar dinheiro, de origem criminosa, doado para campanha eleitoral, está prevista como delito de competência da Justiça Especializada, encaixando-se na figura típica descrita no art. 350, do Código Eleitoral. Dessa forma, a competência da Justiça Eleitoral, proveniente da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, aplica-se sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais. De outro lado, a parte final do art. 82, do CPP, assim como o Enunciado da Súmula 235/STJ, apenas impede a reunião de processos conexos quando um deles já tenha sido julgado, não incidindo se eles caminharam conjuntamente, de forma reunida, desde o início da tramitação, muito anteriormente à prolação da sentença. Assim, havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 18/06/2026

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j. 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto nos autos do Conflito de Competência n. 213.366/BA, instaurado entre o Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Alagoinhas/BA e o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, para discutir a competência para o processamento e julgamento da ação penal…

Acórdão

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Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Competência. Justiça Eleitoral. Investigação de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais. Menção a doações eleitorais. Conotação eleitoral não evidenciada. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da competência da Justiça Eleit…

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