A regra de competência após a Lei 13.431/2017
O STJ resolveu divergência entre suas turmas criminais e fixou que o critério etário não afasta a proteção especializada: o estupro cometido pelo pai, padrasto, companheiro, namorado ou pessoa em situação similar contra criança ou adolescente no ambiente doméstico ou familiar atrai a competência especializada, independentemente de considerações sobre idade, sexo da vítima ou motivação da violência.
A ordem legal é escalonada: primeiro as varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, previstas no caput do art. 23; enquanto não criadas, os juizados ou varas de violência doméstica, conforme o parágrafo único; e apenas na ausência de ambas a vara criminal comum.
A modulação de efeitos
Por se tratar de competência absoluta e de mudança da jurisprudência dominante, o STJ modulou a aplicação da tese. As ações distribuídas até a data de publicação do acórdão permanecem nas varas em que tramitavam, sejam varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns.
Já as ações distribuídas após a publicação do acórdão devem obrigatoriamente ser processadas nos juizados ou varas de violência doméstica onde não houver vara especializada da infância, indo à vara criminal comum somente na ausência de ambas as estruturas. A situação de cada processo, portanto, depende do marco temporal e da organização judiciária local.
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