Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, entendeu que a divulgação de notícia ou crítica sobre atos e decisões do Poder Público, inclusive de magistrada, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não invada o núcleo essencial da intimidade e da vida privada. Prevalecendo o interesse público, afasta-se o dano moral.
Por que a crítica a autoridade pública é protegida
Quando a reportagem trata de atos ou decisões de agentes públicos, o STJ entende que a liberdade de informação e de crítica deve, em tese, prevalecer sobre os direitos da personalidade, como decorrência da vida em um Estado Democrático. Magistrados, por exercerem atividade tipicamente estatal e gerirem interesses da coletividade, estão sujeitos a um escrutínio mais intenso da imprensa.
A ponderação segue três parâmetros: compromisso ético com a informação verossímil, preservação dos direitos da personalidade e vedação de crítica com intuito de difamar, injuriar ou caluniar. Matéria que narra fatos verídicos ou verossímeis, ainda que com opiniões severas, irônicas ou impiedosas, em princípio não gera responsabilidade civil.
Os limites: intimidade e abuso ofensivo
A proteção não é absoluta. A crítica não pode alcançar o núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa noticiada, e a análise sobre a ocorrência de abuso é feita caso a caso. No julgado, mesmo expressões ácidas como "aberração jurídica" e "descalabro" foram consideradas dentro do direito de crítica, porque inseridas em matéria informativa sobre fatos de interesse público ligados à atuação da magistrada no cargo.
Não caracterizado o abuso ofensivo, afasta-se o dever de indenizar, em atenção à cláusula de modicidade referida pelo STF no julgamento da ADPF 130.
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