A causalidade e a resistência processual
O regime dos honorários sucumbenciais tem natureza objetiva e decorre do princípio da causalidade: quem dá causa à instauração ou à continuidade do processo suporta os ônus da atividade jurisdicional. Trata-se de norma cogente, que não admite restrições sem previsão legal.
A condenação não depende apenas de ilícito material, mas também da resistência processual, que se manifesta pela contestação ou pela interposição de sucessivos recursos. Essa oposição impõe trabalho adicional ao advogado da outra parte e reforça a incidência da regra sucumbencial.
O procedimento necessário não afasta a sucumbência
O fato de a remoção de conteúdo exigir prévia ordem judicial, por opção do legislador no Marco Civil da Internet, define apenas a forma de acesso à tutela jurisdicional. Não transforma o litígio em jurisdição voluntária nem descaracteriza o caráter contencioso da relação processual, com pretensão, defesa e contraditório.
Na prática, se o provedor de aplicação resiste ao pedido de remoção e há resultado útil em favor da parte, a condenação em honorários é impositiva. Os tribunais examinam caso a caso o comportamento processual adotado, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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