Tema Repetitivo 180 (STJ) · REsp 1113159/AM
“Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ decidiu no Tema 180 que não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na regra que veda a dedução da CSLL na apuração do lucro real. O valor pago a título de contribuição social sobre o lucro, portanto, não pode ser abatido da base de cálculo do IRPJ.
A discussão envolvia a validade da norma que determina a indedutibilidade da CSLL no cálculo do lucro real, base do imposto de renda da pessoa jurídica. O entendimento consolidado é de que essa vedação é válida, sem vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Na prática, o lucro real é apurado sem o abatimento do valor da própria contribuição social, o que resulta em base de cálculo maior para o IRPJ do que a defendida pelos contribuintes.
Empresas tributadas pelo lucro real devem adicionar a CSLL na apuração, e teses judiciais que buscam a dedução dessa contribuição encontram o obstáculo do entendimento firmado em recurso repetitivo.
Questões contábeis e fiscais correlatas, como o tratamento de outros tributos e despesas, seguem regras próprias e são examinadas caso a caso conforme a legislação aplicável.
“Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.”
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j. 19/05/2026
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j. 19/05/2026
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