Resposta rápida
Pelo Tema 313 do STJ, sim: o ICMS destacado na nota, devido e recolhido pela empresa, compõe o faturamento e a receita bruta, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese também reconheceu a ineficácia do artigo 3º, parágrafo 2º, III, da Lei 9.718/98, mantendo na base os valores transferidos a outra pessoa jurídica.
O que a tese decidiu
O entendimento firmado tem duas partes. A primeira declara que o dispositivo da Lei 9.718/98 que permitiria excluir da base valores transferidos a outra pessoa jurídica não teve eficácia jurídica, de modo que essas quantias, computadas como receita, permanecem tributadas pelo PIS e pela COFINS.
A segunda parte afirma que o ICMS destacado na nota fiscal, devido e recolhido pela empresa, integra o faturamento e o conceito mais amplo de receita bruta, submetendo-se às contribuições.
O que isso significa na prática
Com base nessa tese, o valor do ICMS embutido nas vendas não era excluído da base do PIS e da COFINS, o que elevava o montante devido das contribuições pelas empresas.
O tema é objeto de intenso debate judicial e de decisões posteriores em outras esferas, de modo que a situação atual de cada contribuinte, inclusive quanto a períodos e modulação de efeitos, depende do caso concreto e deve ser examinada à luz da jurisprudência aplicável.
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