O que a tese exige para prorrogar o período de graça
O art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 permite estender a qualidade de segurado de quem está desempregado. O STJ definiu que o registro da situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova: outros elementos admitidos em Direito podem supri-lo, tanto na via administrativa quanto na judicial.
O limite fixado pela tese, porém, é claro: a mera falta de anotações na carteira de trabalho ou no CNIS não é suficiente. A ausência de vínculo formal registrado não demonstra, por si só, que a pessoa estava desempregada involuntariamente, pois ela poderia estar em atividade informal, por exemplo.
Como comprovar o desemprego involuntário
Quem precisa da prorrogação do período de graça deve reunir provas concretas da situação de desemprego involuntário, e não apenas apontar a lacuna nos registros. A tese não lista quais documentos servem, de modo que a suficiência da prova é avaliada caso a caso pelos tribunais e pela administração.
Na prática, a decisão amplia as possibilidades de comprovação em relação ao registro formal, mas mantém o ônus do segurado de demonstrar que o desemprego existiu e foi involuntário.
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