Resposta rápida
Não, como regra. O STJ decidiu que, no cumprimento provisório de sentença por quantia certa, o depósito do art. 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, que isenta o executado da multa e dos honorários, deve ser feito em dinheiro. A substituição por imóvel ou outro bem equivalente só é admitida se o exequente concordar.
Por que o depósito deve ser em dinheiro
No cumprimento provisório, o depósito judicial do valor executado tem função específica: isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios sem caracterizar pagamento voluntário, preservando o interesse recursal de quem ainda discute a decisão. Esse depósito funciona como garantia de que não haverá atos de invasão patrimonial na fase provisória.
O STJ entendeu que não existe direito subjetivo do executado de satisfazer obrigação de pagar quantia certa entregando bem móvel ou imóvel, ainda que de valor equivalente ou superior. Quem tem direito subjetivo é o exequente: receber a satisfação nos exatos termos da decisão, ou seja, em dinheiro.
A exceção: concordância do exequente
A substituição do depósito em dinheiro por bem do executado só é possível com o consentimento do credor. Não se pode impor unilateralmente ao exequente que receba coisa diversa da estipulada no título, até porque o bem oferecido compromete a liquidez da execução e abre discussões sobre sua suficiência, disponibilidade e conversão em dinheiro.
Também é irrelevante investigar se o executado tinha condição material ou intenção de pagar: a multa e os honorários incidem objetivamente pelo descumprimento da ordem de depósito do valor executado provisoriamente.
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