JurisprudênciaIA

O réu condenado em ação civil pública movida por associação paga honorários advocatícios?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que cabe condenação do réu vencido em honorários advocatícios quando a ação civil pública é ajuizada por associação ou fundação privada. O princípio da simetria do art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta os honorários salvo má-fé, aplica-se apenas quando o autor é o Ministério Público ou ente público.

A distinção entre os legitimados

A regra tradicional da Corte Especial do STJ era a de que, por simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, o réu vencido não paga honorários, salvo comprovada má-fé, já que o autor da ACP também não os paga quando sucumbe. O STJ esclareceu, porém, que esse raciocínio foi construído para as ações ajuizadas pelo Ministério Público ou por entes públicos, como a União.

Quando a autora é associação civil ou fundação privada, a simetria não se aplica. Não faz sentido equiparar organizações da sociedade civil a grandes grupos econômicos ou a instituições do Estado, e a isenção de honorários em favor do réu desestimularia o uso da ação civil pública por essas entidades.

O fundamento: acesso à justiça

A ressalva construída pelas Segunda e Terceira Turmas, e reafirmada nesse julgamento, busca garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada. Se a associação vencedora não pudesse receber honorários sucumbenciais, o custo da advocacia recairia integralmente sobre ela, enfraquecendo a tutela coletiva por iniciativa privada.

O que isso significa na prática

Em ACP proposta por associação ou fundação privada, o réu condenado deve arcar com honorários advocatícios como em qualquer ação. Já nas ACPs do Ministério Público ou de entes públicos, permanece a regra da simetria: sem má-fé, não há condenação em honorários. Os tribunais verificam caso a caso a natureza do autor para definir o regime aplicável.

O que dizem os tribunais

Informativo 872 do STJ · Lei 7.347

Ação civil pública. Honorários advocatícios. Associação civil autora. Divergência entre turmas do STJ. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Princípio do acesso à justiça. Distinção entre legitimados. Simetria inaplicável ao réu. Cabe condenação da parte ré em honorários advocatícios quando a ação civil pública for ajuizada por associação ou fundação privada. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de condenação da parte ré em ação civil pública em honorários advoc…”Ler na íntegra

Ação civil pública. Honorários advocatícios. Associação civil autora. Divergência entre turmas do STJ. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Princípio do acesso à justiça. Distinção entre legitimados. Simetria inaplicável ao réu. Cabe condenação da parte ré em honorários advocatícios quando a ação civil pública for ajuizada por associação ou fundação privada. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de condenação da parte ré em ação civil pública em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, à luz do princípio da simetria, em consonância com o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Observa-se, contudo, que em julgamentos da Corte Especial, a questão ficou adstrita à aplicação do princípio da simetria à parte demandada na ação civil pública quando ajuizada pelo Ministério Público ou pela União. Não se discutiu a matéria sob a perspectiva de ser a parte autora da ação civil pública associação civil. Em outras palavras, o raciocínio jurídico desenvolvido para subsidiar a tese arrimada no princípio da simetria levou em consideração apenas as hipóteses nas quais a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público. Assim, a matéria não se encontra pacificada. Ademais, as Segunda e Terceira Turmas, em julgamentos recentes, têm adotado uma ressalva ao entendimento sufragado pela Corte Especial, justamente quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, sobrelevando a necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como a impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado. Assim, deve ser reafirmada a jurisprudência da Corte Especial, no sentido de que, quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Não obstante, esse entendimento não se aplica quando a parte autora da ação civil pública é associação ou fundação privada, diante da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como da impropriedade de se equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado. Lei n. 7.347/1985, art. 18 . Informativo de Jurisprudência n. 738 Informativo de Jurisprudência n. 730 Legislação Aplicada / Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública) - Ação Civil Pública Informativo de Jurisprudência n. 558

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