Informativo 864 do STJ · REsp 2.170.082
“A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.170.082-SP e do REsp 2.170.092-SP ao rito dos recursos repetitivos e ampliou a questão submetida a julgamento no Tema 1275 para "definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias". A questão anterior estava delimitada da seguinte forma: "decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compat…”Ler na íntegra
“A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.170.082-SP e do REsp 2.170.092-SP ao rito dos recursos repetitivos e ampliou a questão submetida a julgamento no Tema 1275 para "definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias". A questão anterior estava delimitada da seguinte forma: "decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". Como os recursos alusivos ao Tema 1275 haverão de ser julgados em conjunto com os novos recursos afetados, será possível a fixação de duas teses jurídicas complementares entre si, a refletir a jurisprudência desta Corte Superior.”