JurisprudênciaIA

Entidades do Sistema S devem integrar o polo passivo de ação que discute a cobrança de suas contribuições?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende, e a questão está em definição. O STJ, no Tema 1275 dos repetitivos, ampliou a controvérsia para decidir se terceiros destinatários de contribuições, como as entidades do Sistema S, têm legitimidade para integrar o polo passivo de ações sobre a relação tributária ou repetição de indébito entre contribuinte e União. Ainda não há tese firmada.

A ampliação do Tema 1275

Originalmente, o Tema 1275 discutia a legitimidade ativa da entidade paraestatal para constituir e cobrar a contribuição ao SENAI e seu adicional, à luz do Decreto-Lei 4.048/42 e da legislação posterior. A Primeira Seção do STJ, ao afetar novos recursos, ampliou a questão para abranger também a legitimidade passiva dos terceiros destinatários de contribuições.

Com isso, o tribunal poderá fixar duas teses complementares: uma sobre quem pode cobrar essas contribuições e outra sobre se as entidades beneficiárias devem responder nas ações em que o contribuinte discute a cobrança ou pede a devolução de valores pagos à União ou às suas autarquias.

O que isso significa na prática

Enquanto o julgamento não ocorre, não há orientação vinculante sobre a inclusão das entidades do Sistema S no polo passivo dessas ações, e os tribunais examinam a questão caso a caso. Processos sobre a mesma controvérsia podem ficar suspensos até a definição da tese.

Contribuintes que discutem contribuições destinadas a terceiros devem acompanhar o desfecho do Tema 1275, pois a tese definirá contra quem essas ações devem ser propostas.

O que dizem os tribunais

Informativo 864 do STJ · REsp 2.170.082

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.170.082-SP e do REsp 2.170.092-SP ao rito dos recursos repetitivos e ampliou a questão submetida a julgamento no Tema 1275 para "definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias". A questão anterior estava delimitada da seguinte forma: "decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compat…”Ler na íntegra

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.170.082-SP e do REsp 2.170.092-SP ao rito dos recursos repetitivos e ampliou a questão submetida a julgamento no Tema 1275 para "definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias". A questão anterior estava delimitada da seguinte forma: "decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". Como os recursos alusivos ao Tema 1275 haverão de ser julgados em conjunto com os novos recursos afetados, será possível a fixação de duas teses jurídicas complementares entre si, a refletir a jurisprudência desta Corte Superior.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS DESTINATÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA AÇÕES NAS QUAIS SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENTRE O CONTRIBUINTE E A UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS. TEMA 1.275 DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/02/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contr…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/02/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contr…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/02/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contr…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/02/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contr…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 17/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES À TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, deixaram de ter legitimidade…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.