Tema Repetitivo 883 (STJ) · REsp 1418347/MG
“A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O prazo é de três anos. O STJ fixou no Tema 883 que tanto a cobrança do DPVAT quanto o pedido de diferenças de valores prescrevem em três anos. No caso do pagamento a menor, a contagem começa na data do pagamento administrativo feito em valor inferior ao devido, e não na data do acidente.
A tese trata de duas situações distintas com o mesmo prazo. Quando a seguradora nega o pagamento, a vítima tem três anos para cobrar a indenização integral. Quando a seguradora paga, mas em valor inferior ao devido, abre-se novo marco: o prazo de três anos para pedir a diferença conta do pagamento administrativo considerado a menor.
Esse ponto é decisivo na prática. Mesmo que o acidente tenha ocorrido há mais tempo, o que importa para a diferença é a data em que o valor menor foi efetivamente pago na via administrativa. É a partir dali que nasce a pretensão de complementação.
Quem recebeu o seguro obrigatório em valor abaixo do previsto deve verificar a data do pagamento administrativo: passados três anos dela, em regra a pretensão está prescrita. A identificação exata do termo inicial e eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição dependem do caso concreto, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
“A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.”
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