Informativo 774 do STJ · Ag 808.075
“A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ firmou, em informativo de jurisprudência, que a ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas em rede social pode ser proposta no foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito pela internet. O entendimento se apoia no art. 53, IV, do CPC, que reproduz a regra do código anterior.
Para ações fundadas em direito pessoal, a regra geral seria o foro do domicílio do réu. O STJ, porém, entende que ofensas divulgadas pela internet têm repercussão ampla e atingem a vítima principalmente onde ela reside e trabalha, local de maior repercussão do dano.
Por isso, aplica-se a regra de competência para reparação de dano, hoje prevista no art. 53, IV, do CPC/2015, que reproduziu norma idêntica do CPC/1973. A vítima não precisa litigar longe de casa para se defender de ofensas publicadas em rede social.
Quem sofre ofensas em redes sociais pode ajuizar a ação de danos morais na comarca onde mora, o que reduz custos e facilita o acesso à Justiça. O critério decisivo é o local de maior repercussão da ofensa, presumido como o domicílio da pessoa prejudicada.
Ainda assim, a definição da competência considera as circunstâncias de cada demanda, e os tribunais examinam caso a caso a natureza do ilícito e o alcance da divulgação.
“A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.”
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