Informativo 815 do STJ · Tema 1.153
“A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não pela via da exceção alimentar. No Tema 1153, o STJ fixou que os honorários sucumbenciais, apesar da natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, que autoriza penhora de salário para prestação alimentícia. A penhora parcial ainda pode ocorrer se preservado o mínimo existencial do devedor.
O ponto central da tese é a diferença entre verba de natureza alimentar (gênero) e prestação alimentícia (espécie). Os honorários advocatícios têm natureza alimentar porque servem à subsistência do profissional, mas não são prestação alimentícia, que é a obrigação devida a quem depende de alimentos, normalmente de origem familiar, indenizatória ou voluntária.
Como a exceção do § 2º do art. 833 do CPC vale apenas para prestação alimentícia (além dos valores acima de 50 salários mínimos), o credor de honorários sucumbenciais não pode invocá-la para penhorar salário do devedor. Estender o privilégio aos honorários transformaria em regra uma exceção reservada a situações extremas.
A tese não fecha totalmente a porta. O STJ ressalva que, independentemente da natureza do crédito, é possível em tese a penhora de parte das verbas remuneratórias e de valores em poupança, desde que a constrição preserve o mínimo existencial e um padrão de vida digno para o devedor e seus dependentes.
Essa avaliação é casuística: os tribunais examinam a renda do devedor, o valor da dívida e o impacto do bloqueio em cada caso concreto antes de autorizar qualquer constrição parcial.
“A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).”
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j. 01/06/2026
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