Súmula Vinculante 25
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Na prática, apenas a dívida de pensão alimentícia. A Súmula Vinculante 25 do STF declarou ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, eliminando essa hipótese do ordenamento. Com isso, a prisão civil por dívida ficou restrita ao devedor de alimentos.
O enunciado veda a prisão civil do depositário infiel em qualquer modalidade de depósito: judicial, contratual ou decorrente de alienação fiduciária. Não importa a origem do encargo de guardar o bem, a prisão como meio de coerção contra o depositário é ilícita.
Por se tratar de súmula vinculante, o entendimento obriga todos os juízes e tribunais e também a administração pública. Decisão que decrete prisão de depositário infiel pode ser atacada diretamente no STF por reclamação.
A súmula trata especificamente do depositário infiel, e sua consequência prática foi deixar a prisão do devedor de alimentos como a única hipótese de prisão civil por dívida efetivamente aplicada no país. Dívidas comuns, como empréstimos, cartão de crédito, aluguel ou tributos, não geram prisão.
Vale a distinção: a prisão civil é meio de coerção para forçar o pagamento, não pena criminal. Situações em que a inadimplência se soma a crime (como apropriação indébita) seguem regras próprias do direito penal e dependem do exame de cada caso concreto.
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
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