JurisprudênciaIA

Imóvel comprado durante a execução perde a proteção de bem de família e pode ser penhorado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. O STJ decidiu, em informativo de jurisprudência, que o fato de o imóvel ter sido adquirido no curso da execução não afasta, por si só, a impenhorabilidade do bem de família nem configura fraude à execução. A proteção da Lei 8.009/1990 permanece, mas deve ser lida à luz da boa-fé objetiva e das exceções legais.

O alcance da proteção ao bem de família

A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra a penhora, e o STJ entende que essa proteção não desaparece apenas porque a compra ocorreu depois do surgimento da dívida ou já durante a execução. A aquisição posterior, por si só, não caracteriza fraude à execução.

A lógica é que a impenhorabilidade tutela o direito de moradia da entidade familiar, e não a pessoa do devedor. Retirar a proteção só pelo momento da compra criaria uma restrição que a lei não previu.

Limites: exceções legais e boa-fé

A regra não é absoluta. O art. 3º da Lei 8.009/1990 traz uma série de exceções à impenhorabilidade, e o STJ ressalta que a proteção deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que funciona como diretriz interpretativa de todo o sistema.

Isso significa que condutas abusivas ou desleais do devedor podem, conforme as circunstâncias, afastar a proteção. Os tribunais examinam caso a caso se houve má-fé na aquisição ou se incide alguma exceção legal.

O que dizem os tribunais

Informativo 771 do STJ · REsp 573.018

Execução. Aquisição de imóvel no curso da demanda executiva. Fraude à execução. Não configuração. Bem de família. Impenhorabilidade. Afastamento. Não cabimento. O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade. A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta proteção conferida ao bem de família (REsp 573.018/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ 14/6/2004, p. 235, e REs…”Ler na íntegra

Execução. Aquisição de imóvel no curso da demanda executiva. Fraude à execução. Não configuração. Bem de família. Impenhorabilidade. Afastamento. Não cabimento. O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade. A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta proteção conferida ao bem de família (REsp 573.018/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ 14/6/2004, p. 235, e REsp 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 14/3/2022). A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei n. 8.009/1990 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. Lei n. 8.009/1990, arts. 3º e 4º Legislação Aplicada / Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do bem de família) - Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família

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