Súmula 477 do STJ
“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 477 do STJ definiu que a decadência do art. 26 do CDC não se aplica à ação de prestação de contas ajuizada para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. O correntista pode exigir essas explicações do banco sem se sujeitar aos prazos decadenciais de 30 ou 90 dias daquele dispositivo.
O art. 26 do CDC fixa prazos curtos para o consumidor reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços. A tese dos bancos era aplicar esses prazos também ao pedido de prestação de contas, o que na prática inviabilizaria o questionamento de lançamentos antigos.
O STJ afastou essa equiparação: pedir esclarecimentos sobre taxas, tarifas e encargos lançados na conta não é reclamação por vício do serviço, mas exercício do direito de obter informações sobre a gestão dos valores. Por isso, os prazos decadenciais do art. 26 não alcançam essa pretensão.
A súmula trata da decadência do art. 26 do CDC em relação à prestação de contas com finalidade de esclarecimento de cobranças bancárias. Ela não disciplina os prazos de eventuais pedidos de restituição de valores nem outras pretensões contra a instituição financeira, que seguem regras próprias e são examinadas caso a caso.
O cabimento e os requisitos da própria via da prestação de contas em cada situação concreta também dependem da legislação processual aplicável e da análise do caso pelos tribunais.
“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”
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