Resposta rápida
Não, a Súmula 603 do STJ foi cancelada. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.555.722/SP em 22/08/2018, determinou o cancelamento do enunciado, que vedava ao banco reter salários, vencimentos ou proventos do correntista para quitar empréstimo comum. O texto, portanto, não vale mais como orientação consolidada do tribunal.
O que a súmula dizia enquanto vigorou
O enunciado proibia o banco mutuante de reter, em qualquer extensão, salários, vencimentos e proventos do correntista para pagamento de mútuo comum, mesmo com cláusula contratual autorizando o desconto. A única situação expressamente ressalvada era o empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, que tem regramento legal próprio e admite a retenção de percentual.
A regra apoiava-se na proteção da verba de natureza alimentar: o salário depositado em conta não poderia ser apropriado pelo banco para quitar dívida de empréstimo sem consignação.
O que significa o cancelamento
Com o cancelamento determinado no julgamento do REsp 1.555.722/SP, o enunciado deixou de existir como súmula do STJ e não pode mais ser invocado como entendimento sumulado. A vedação absoluta ali prevista não é mais a orientação consolidada da corte.
O cancelamento não significa, por si só, que qualquer desconto em conta salário passou a ser livre. A licitude de descontos de empréstimo em conta corrente passou a depender da análise das circunstâncias de cada contrato, como a existência e a validade da autorização do cliente, exame que os tribunais fazem caso a caso.
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