Por que o marco é a coisa julgada trabalhista
O segurado que ajuíza reclamatória para reconhecer vínculo ou verbas remuneratórias não está inerte: está justamente buscando construir o direito que depois fundamentará a revisão do benefício. Para o STJ, o direito de pedir a revisão só se integra ao patrimônio jurídico do trabalhador quando a sentença trabalhista transita em julgado.
Antes disso, o segurado nem teria como comprovar perante o INSS os salários de contribuição majorados. A lei previdenciária, aliás, garante o recálculo da renda quando o segurado não podia provar os salários de contribuição na época da concessão, e admite no cálculo os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho.
Atenção: a reclamatória não suspende o prazo geral
Um detalhe importante da tese: o simples ajuizamento da ação trabalhista não suspende nem interrompe o prazo decadencial do ato de concessão, por falta de previsão legal. O que a tese define é que, para a revisão fundada nas verbas reconhecidas na reclamatória, a contagem só se inicia com o trânsito em julgado daquela sentença.
Na prática, quem obteve verbas na Justiça do Trabalho tem, a partir da coisa julgada trabalhista, o prazo decadencial legal para requerer a revisão da renda mensal inicial. A aplicação a cada situação concreta, especialmente quanto ao objeto da ação trabalhista, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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