Resposta rápida
Sim, para períodos posteriores à Lei 9.876/1999. O STJ fixou no Tema 1070 que, no exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao sistema, respeitado o teto previdenciário, sem aplicação das restrições da redação original do art. 32 da Lei 8.213/1991.
O que mudou com a Lei 9.876/1999
Na redação original do art. 32 da Lei 8.213/1991, a soma integral dos salários-de-contribuição das atividades simultâneas só era possível se o segurado preenchesse os requisitos do benefício em cada atividade isoladamente. A regra buscava impedir que alguém assumisse um segundo emprego às vésperas da aposentadoria apenas para inflar a renda inicial, já que o cálculo considerava apenas os últimos salários.
A Lei 9.876/1999 ampliou o período básico de cálculo para todo o histórico contributivo do segurado, e a Lei 10.666/2003 extinguiu a escala transitória dos contribuintes individual e facultativo. Com isso, o risco de manipulação que justificava a restrição deixou de existir, e o STJ concluiu que os incisos do art. 32 não se aplicam mais.
Efeito prático no valor do benefício
Quem trabalhou em dois ou mais vínculos ao mesmo tempo e contribuiu sobre cada um deles tem direito a que todas essas contribuições componham o salário-de-benefício, refletindo com mais fidelidade o esforço contributivo ao longo da vida. O único limite é o teto previdenciário.
A tese vale para o cálculo de benefícios sob a sistemática posterior à Lei 9.876/1999. Situações regidas integralmente pela legislação anterior seguem regras próprias, e a aplicação a cada histórico contributivo é examinada caso a caso.
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