Autonomia administrativa da Defensoria
A tese reconhece que a distribuição de defensores públicos pelo território é decisão administrativa da própria Defensoria. Quando o juiz determina a lotação de defensor em comarca sem atendimento, contrariando os critérios previamente definidos pela instituição, há ofensa à autonomia administrativa assegurada às Defensorias Públicas.
Isso não significa indiferença ao problema das comarcas desassistidas. Significa que a escolha de onde alocar os defensores disponíveis, diante de recursos humanos limitados, pertence à instituição, e não ao Judiciário.
O papel do art. 98 do ADCT
A proteção à autonomia pressupõe que a Defensoria observe os critérios do art. 98, caput e § 2º, do ADCT, que trata da proporção de defensores em relação à demanda e da prioridade de alocação nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. A autonomia, portanto, não é irrestrita: ela se exerce dentro desses parâmetros constitucionais.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso se a instituição definiu e vem seguindo critérios compatíveis com o ADCT antes de afastar a intervenção judicial. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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