JurisprudênciaIA

O Judiciário pode revisar a interpretação de regimento interno de Câmara ou Assembleia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. O STF fixou no Tema 1120 que, por respeito à separação dos poderes, o Judiciário não pode controlar a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. A revisão judicial só cabe quando houver desrespeito a normas constitucionais.

O que são atos interna corporis

A tese protege a autonomia do Parlamento para interpretar seu próprio regimento. Questões que envolvem apenas o sentido e o alcance de normas regimentais, sem repercussão constitucional, são consideradas matéria interna corporis: cabem à própria Câmara, Assembleia ou ao Congresso resolver, sem interferência judicial.

O fundamento é o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição. Permitir que o juiz reveja toda controvérsia regimental transformaria o Judiciário em instância revisora do funcionamento interno do Legislativo.

Quando o controle judicial é possível

O limite da imunidade é a Constituição. Quando a controvérsia deixa de ser puramente regimental e caracteriza desrespeito a normas constitucionais, o controle jurisdicional volta a ser cabível. A dificuldade prática está em distinguir as duas situações, e os tribunais examinam caso a caso se a alegação envolve apenas o regimento ou também um parâmetro constitucional.

Vale registrar que a redação da tese foi alterada no julgamento de embargos de declaração finalizado em 2023, o que reforça a importância de verificar o texto atualizado ao invocá-la.

O que dizem os tribunais

Tema 1120 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.297.884

Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 1297884 ED, finalizado em 03/07/2023.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.603.592

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 29/06/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Controle judicial de ato administrativo de Tribunal de Contas. Controle de legalidade. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reverter a responsabilização imposta pelo Tribunal de Contas da Uni…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.030

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 22/04/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Tema 1.120. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual mantive a inadmissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista o Tema 1.120 da repercussão…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.017

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 25/02/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.211/2021. PROCESSO LEGISLATIVO. ALTERAÇÃO DOS AUTÓGRAFOS PELA PRESIDÊNCIA DO SENADO APÓS O ENVIO À SANÇÃO PRESIDENCIAL. ADEQUAÇÃO À TÉCNICA LEGISLATIVA (LC N. 95/1998). AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MERAMENTE REGIMENTAIS. DOUTRINA DOS ATOS INTERNA CORPORIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os arts. 2º e 3º, I…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 87.637

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/12/2025

Ementa: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Quórum de eleição da mesa diretora. Recurso Extraordinário nº 1.297.884/DF (Tema RG nº 1.120). Autonomia do Poder Legislativo Municipal. Matéria interna corporis. Impossibilidade de substituição da interpretação regimental pelo Poder Judiciário. Cognição sumária. Medida cautelar referendada. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada em face de decisões que declararam inválida a ele…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.924

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 20/10/2025

Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dano moral coletivo. Poluição ambiental. Estação de Tratamento de Esgoto. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Separação de poderes. Controle judicial de atos administrativos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual alegava violação ao artigo 2º da Constituição Federal, …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.604

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 08/09/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. nulidade de ato administrativo. Controle judicial. Separação de poderes. Súmula 279/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula 279/STF. O agravante sustenta que o acórdão de origem, ao declar…

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