Súmula Vinculante 46
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 46 do STF estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e julgamento é competência legislativa privativa da União. Estados e municípios não podem criar figuras próprias de crime de responsabilidade nem disciplinar seu processamento em leis locais.
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas que podem levar à perda do cargo de agentes públicos, como governadores e prefeitos. Pela súmula vinculante, tanto a definição dessas infrações quanto as regras de processo e julgamento devem constar de lei federal, editada pela União.
O caráter vinculante do enunciado obriga todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública. Normas estaduais ou municipais que criem crimes de responsabilidade ou regulem seu julgamento tendem a ser afastadas por invadir competência privativa da União.
Constituições estaduais e leis orgânicas municipais não podem ampliar o rol de condutas puníveis como crime de responsabilidade nem alterar o rito de apuração. Quando isso ocorre, a norma local pode ser questionada, inclusive por reclamação ao STF, por descumprimento da súmula vinculante.
A aplicação a cada norma concreta depende de verificar se ela efetivamente define crime de responsabilidade ou disciplina seu processo, o que os tribunais examinam caso a caso.
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
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