Resposta rápida
Sim, com ressalva. Conforme entendimento divulgado em informativo do STF, o Presidente da República pode dispor por decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais na pandemia, desde que preservada a atribuição de cada esfera de governo prevista no art. 198, I, da Constituição. O decreto federal não afasta a competência de estados e municípios em saúde pública.
Competência concorrente em saúde pública
A saúde pública é organizada em rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição). Por isso, o STF admitiu que o Presidente da República defina, por decreto, quais serviços e atividades são essenciais, mas condicionou essa possibilidade à preservação das atribuições de estados, Distrito Federal e municípios.
Na prática, isso significa que o decreto federal convive com as medidas sanitárias locais: a definição nacional de essencialidade não anula a competência dos demais entes para adotar providências dentro de suas esferas.
O que isso significa na prática
Durante a pandemia, o entendimento impediu que a lista federal de atividades essenciais fosse usada para esvaziar restrições impostas por governadores e prefeitos no exercício de suas competências em saúde.
Conflitos concretos entre normas federais, estaduais e municipais sobre funcionamento de atividades dependem da análise da atribuição de cada ente, e os tribunais examinam essas colisões caso a caso.
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