Informativo 976 do STF · ADI 6.387
“O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da Covid-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocados como pretextos para justificar investidas que enfraquecem direitos e atropelam garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Assim, há indícios de inconstitucionalidade na Medida Provisória 954/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (…”Ler na íntegra
“O cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da Covid-19 e a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocados como pretextos para justificar investidas que enfraquecem direitos e atropelam garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Assim, há indícios de inconstitucionalidade na Medida Provisória 954/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19). Consideradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade, não emerge do aludido ato normativo, nos moldes em que editado, interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de telefonia.”