Tema Repetitivo 1319 (STJ) · REsp 2162629/PR
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 1319 que é possível deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre capital próprio apurados em exercício anterior ao da deliberação da assembleia que autoriza o pagamento. A dedução, portanto, não fica restrita ao JCP do mesmo ano da decisão societária.
Os juros sobre capital próprio são forma de remuneração dos sócios que a legislação permite deduzir do lucro tributável. A controvérsia estava em saber se a empresa poderia deduzir JCP calculado sobre períodos passados quando a assembleia só autorizasse o pagamento em exercício posterior.
O STJ respondeu afirmativamente: a apuração em exercício anterior à deliberação assemblear não impede a dedução. O momento da decisão societária que autoriza o pagamento não anula o direito de considerar os períodos pretéritos no cálculo.
A tese resolve o obstáculo temporal, mas não dispensa o cumprimento dos demais requisitos legais do JCP, como os limites quantitativos de dedutibilidade previstos na legislação do imposto de renda. Esses pontos continuam sendo verificados caso a caso.
Na prática, empresas que deixaram de distribuir JCP em anos anteriores podem deliberar o pagamento retroativo e aproveitar a dedução, observados os registros contábeis e societários adequados, cuja regularidade os tribunais e o Fisco examinam em cada situação.
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
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