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Como calcular a dedução em dobro das despesas do PAT no imposto de renda da empresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A dedução em dobro das despesas com o PAT, prevista no art. 1º da Lei 6.321/1976, deve ser feita sobre o lucro tributável da empresa, e não sobre o imposto devido, segundo o STJ em orientação divulgada em informativo. O resultado é o lucro real, sobre o qual incide o adicional do imposto de renda.

Como funciona o cálculo segundo o STJ

O benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador consiste em descontar em dobro as despesas comprovadamente realizadas com o programa. Para o STJ, esse desconto ocorre na apuração do lucro: primeiro deduz-se o valor do lucro tributável, chegando-se ao lucro real, e é sobre esse lucro real que se calcula o adicional do imposto de renda.

Essas deduções feitas na apuração do lucro real não interferem na regra do § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995, que trata da integralidade do adicional. Ou seja, o benefício repercute no adicional porque reduz a base sobre a qual ele é calculado, e não porque haja abatimento direto do adicional.

O limite da dedução em dobro

Conforme julgado citado pelo próprio STJ, embora a dedução do dobro das despesas com o PAT se dê sobre o lucro tributável, a limitação da dobra obedece ao teto de 4% do imposto de renda devido, e não de 4% do lucro tributável, por força dos arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/1997.

Na prática, a empresa deduz as despesas em dobro na apuração do lucro real, observando o limite de 4% do imposto devido para a parcela correspondente à dobra.

O que isso significa na prática

A metodologia importa porque afeta diretamente o adicional do imposto de renda: deduzir sobre o lucro, e não sobre o imposto, altera o resultado final do cálculo. Divergências sobre a apuração concreta são examinadas caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 775 do STJ · REsp 1.695.806

O benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 16/06/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO CAPÍTULO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL DA IMPETRANTE, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Turma do S…

Acórdão

j. 19/05/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apr…

Acórdão

j. 19/05/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. IRPJ. EXTENSÃO À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apr…

Acórdão

j. 11/05/2026

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. PAT. DEDUÇÃO DE DESPESAS. LIMITAÇÃO DA DOBRA: 4% (QUATRO POR CENTO) DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. OBSERVÂNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora "tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/05/2026

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. PAT. DEDUÇÃO DE DESPESAS. LIMITAÇÃO DA DOBRA: 4% (QUATRO POR CENTO) DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. OBSERVÂNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora "tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO DA DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Quanto à alegação de…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.