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Em regra, só aos ligados ao processo. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que não há cerceamento de defesa quando o juiz limita o acesso dos advogados do acusado às mensagens de e-mail da vítima relacionadas à ação penal, pré-selecionadas pelo instituto de criminalística, preservando a intimidade da ofendida.
O equilíbrio entre ampla defesa e intimidade da vítima
No caso, réu denunciado por homicídio qualificado pediu a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima. O juiz deferiu parcialmente, permitindo acesso apenas às mensagens conectadas ao processo, conforme triagem do Instituto de Criminalística, e ainda registrou que uma das contas pretendidas nem pertencia à vítima.
O STJ entendeu que essa restrição fundamentada não configura constrangimento ilegal: assim como a jurisprudência dispensa a transcrição integral de interceptações telefônicas, é legítimo limitar o acesso da defesa ao que guarda relação com o caso concreto, sob pena de devassa da intimidade da ofendida.
O poder do juiz sobre a prova
O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir, de forma fundamentada, provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, pois ele é o destinatário do conjunto probatório. Não há hierarquia entre as provas, e cabe ao juiz, motivadamente, definir o grau de importância de cada elemento.
Na prática, a defesa que pretende acesso mais amplo a dados sigilosos de terceiros precisa demonstrar a pertinência concreta do material para a causa. Os tribunais examinam caso a caso se a limitação imposta foi fundamentada e se preservou o núcleo da ampla defesa.
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