JurisprudênciaIA

Crime de menor potencial ofensivo conexo a crime mais grave pode ser julgado fora do juizado especial mantendo a transação penal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, em tese divulgada em informativo, assentou que os Juizados Especiais Criminais têm competência relativa, de modo que a infração de menor potencial ofensivo conexa a crime mais grave pode ser julgada pelo juízo com força atrativa. Nesse caso, os institutos despenalizadores, como a transação penal, continuam aplicáveis quando cabíveis.

Competência relativa e força atrativa do juízo comum

A tese afasta a ideia de que a competência do JECRIM seria absoluta e inderrogável. Sendo relativa, ela admite que, havendo conexão ou continência com crime de maior gravidade, todos os fatos sejam reunidos no juízo competente para o delito mais grave.

Essa reunião preserva a unidade do julgamento e evita decisões contraditórias sobre fatos interligados, sem retirar do acusado as vantagens próprias das infrações de menor potencial ofensivo.

Preservação dos institutos despenalizadores

O ponto central da tese é que o deslocamento da competência não suprime os benefícios da Lei dos Juizados: quanto à infração de menor potencial ofensivo, o juízo comum deve observar a transação penal e a composição dos danos civis, quando cabíveis.

O exame do cabimento continua sendo casuístico: os requisitos legais desses institutos precisam estar preenchidos no caso concreto, e os tribunais avaliam cada situação individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 1001 do STF · ADI 5.264

Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.584.240

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Direito à educação. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência. Juizado Especial Federal. Expedição de diploma. Indenização por danos morais. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Observância do Tema RG nº 1.154. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a agravo em recurso e…

HC 261.927

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Competência. Conexão probatória não configurada entre procedimentos criminais que apuram lavagem de dinheiro com modus operandi distintos. Impossibilidade de reexame fático-probatório na via eleita. Prevenção inexistente. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de conexão entre os Pr…

ARE 1.545.334

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 02/12/2025

Ementa: Direito Constitucional e Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Estupro de vulnerável. Alegação de incompetência absoluta do juízo. Violação reflexa à constituição. Necessidade de reexame de fatos e provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário. No apelo extremo, a defesa…

HC 258.371

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 25/08/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MENOR. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AFASTADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: PRÉVIO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 258371 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)

RE 1.536.199

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TEMA 1.154 DA REPERCUSSÃO GERAL. HARMONIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(RE 1536199 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, …

RE 1.536.199

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 25/04/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TEMA 1.154 DA REPERCUSSÃO GERAL. HARMONIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1536199 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,…

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