Resposta rápida
Sim. O STF, em decisão noticiada no Informativo 1855, declarou constitucional o artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 11.343/2006, que atribui à autoridade judicial a lavratura do termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias no crime de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28). Para a Corte, não se trata de ato de investigação.
Por que a norma é constitucional
O ponto central da discussão era saber se a lavratura de termo circunstanciado pelo juiz transformaria o Judiciário em órgão de polícia judiciária, função que a Constituição reserva a outras autoridades. O STF afastou essa leitura: a lavratura do termo e a requisição de exames e perícias, no contexto do artigo 28 da Lei de Drogas, não configuram atos de investigação.
Sem natureza investigativa, não há usurpação de função policial nem quebra do sistema acusatório. A atribuição prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 11.343/2006 foi, portanto, considerada compatível com a Constituição.
O que isso significa na prática
Na apreensão de usuário com droga para consumo pessoal, o próprio juiz pode lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames necessários, como a perícia na substância, sem que isso gere nulidade. A validade desses atos deixa de ser argumento defensivo viável nesse ponto específico.
Vale lembrar que o alcance da decisão se limita ao procedimento do artigo 28, crime de menor potencial ofensivo que segue rito próprio. Situações que envolvam verdadeiros atos de investigação continuam sujeitas às regras gerais de competência, e os tribunais examinam cada caso concretamente.
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